05/05/2008
Alvaro Dias acusa governo de distorcer informações sobre gastos com cartões corporativos - Parte 1
DISCURSO PROFERIDO PELO SENADOR ALVARO DIAS, NO PLENÁRIO DO
SENADO FEDERAL, EM 05 DE MAIO DE 2008
SENHORAS E SENHORES SENADORES
O ABUSO DOS CARTÕES CORPORATIVOS
E A QUEBRA DA AUTORIDADE MORAL
Um fato político de extremo relevo institucional vem repercutindo na imprensa e na opinião pública há mais de dois meses como desdobramento dos gastos ilegais através de cartões corporativos utilizados por ministros e funcionários do governo em despesas pessoais. Cumprindo seu dever parlamentar e o seu compromisso com a nação, a oposição articulou a instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, com fundamento no parágrafo 3º do art. 58 da Constituição.
A RESISTÊNCIA DO GOVERNO À APURAÇÃO DO FATO
Como expediente para frustrar, antecipadamente, a investigação regular que poderia chegar às despesas pessoais do Presidente da República e de seus familiares, articulou-se uma autêntica operação de guerra tendo à frente a Secretaria de Comunicação Social, que pediu aos 37 ministérios e principais repartições da administração direta que encontrem prestações de contas antigas, personagens, relatórios de fiscalização - com o respectivo "comprovante de saneamento" do erro, quando for constatada irregularidade -, além de estatísticas dos valores desembolsados desde 1998.
A idéia foi desconstruir o discurso de adversários do PSDB e do DEM de que o governo Lula teria organizado uma cadeia de comando para promover a farra dos cartões corporativos. Com a identificação dos ordenadores de despesas, por exemplo, o Planalto quer mostrar que os responsáveis pela fiscalização dos gastos não integram a lista dos afilhados políticos: muitos são funcionários de carreira e trabalharam em outros governos. No e-mail enviado aos ministérios, com uma relação de 13 perguntas, a SECOM pede ajuda para localizar "personagens, documentos, cenários e estatísticas". Quando solicita a identificação do "gestor", ressalva: "De preferência, alguém que estava na função antes da instituição do cartão." O objetivo é rastrear a movimentação de dinheiro no governo FHC, já que o cartão corporativo foi criado somente em 2001. Antes, os gastos eram feitos apenas por intermédio da conta tipo B, com operações em cheque ou dinheiro vivo. A conta tipo B existe até hoje, mas é usada em menor escala. "Vamos fazer uma CPI, colocar tudo sobre a mesa e debater com a oposição", diz o ministro do Planejamento, Paulo Bernardo. "Os dados quantitativos indicam que nossas despesas são a metade das realizadas até 2002, mas talvez a CPI consiga até contribuir com soluções para melhorar a qualidade do gasto."
A SECOM também pediu aos ministérios que enviassem informações sobre o perfil médio dos ecônomos (portadores dos cartões) e dos fiscais, incluindo tempo de serviço.
A CRONOLOGIA DA CRISE
09/02 - Publicada na coluna do Cláudio Humberto notícia sobre a elaboração de um dossiê com 'extravagâncias' do governo FHC;
15/02 - Nota na Folha de S.Paulo segundo a qual "o governo armazenava dados sobre gastos na gestão FHC. Dizia também que um ministro tucano costumava passar os fins de semana no Rio de Janeiro e que sua fatura incluía a hospedagem em um hotel de luxo. A nota terminava reproduzindo a declaração de um líder do governo no Congresso, mantido sob anonimato. 'Se abrir esse baú, a Matilde (ex-ministra que perdeu o cargo por fazer compras em um free shop com o cartão do governo) vira uma freira franciscana.' ";
16/02 - Ed. 2048, da revista Veja, com data de 20/02/2008, mas disponibilizada na INTERNET em 16/02/2008, noticiava: "Em uma reunião na presidência do Senado, Roseana Sarney, líder do governo no Congresso, foi explícita ao revelar que um motorista à disposição do ex-presidente Fernando Henrique teria gastado 45.000 reais com o cartão corporativo do governo em apenas um mês. Instada a provar o que dizia, a senadora revelou ter obtido a informação no Palácio do Planalto. Não foi só ela. Os recados, em tom de ameaça, foram transmitidos também pelo senador Romero Jucá. Ele garantiu que o governo dispõe de informações sobre gastos do ex-presidente FHC com vinhos caros, comidas finas, fraldas, óculos e até detalhes sobre a contratação supostamente irregular de uma chef de cozinha. As informações constam de um levantamento feito pela Casa Civil em que estão listados cerca de sessenta itens classificados como "despesas exóticas" do gabinete do presidente no governo passado. Esta notícia não foi desmentida;
19/02 - O jornal O Estado de S.Paulo noticia que o governo já mobilizava os Ministérios para preparar um dossiê com gastos do governo FHC;
20/02 - A imprensa noticia que a Ministra Dilma Roussef, em jantar com empresários em São Paulo, avisou que o governo estava produzindo um levantamento de informações dos gastos feitos no período FHC e avisava: "Não vamos apanhar quietos". Esta notícia não foi desmentida;
19/3 - Em depoimento à CPMI dos cartões, o ministro do Planejamento insinuou que as irregularidades com os gastos das chamadas contas B, antecessoras do cartão corporativo e existentes até hoje, podem ser mais graves do que o ocorrido com a ferramenta investigada pela atual CPI mista do Congresso.
- Na hora que começarmos a mexer com Conta B, vamos encontrar coisas muito maiores - disse Paulo Bernardo.
O ministro da Controladoria-Geral da União (CGU), Jorge Hage, foi na mesma direção que o colega:
- Como seremos solicitados a prestar informações, já estamos levantando os gastos com conta B desde 1998, aí iremos muito além da tapioca - afirmou.
Na opinião de Bernardo, apesar de falhas nos mecanismos de fiscalização, os cartões representam um avanço no controle dos gastos do governo. Ele ressaltou que o mesmo não ocorre nas chamadas contas tipo B.
- Ninguém sabe quanto se saca em caixa com contas tipo B. Conta B é transparência zero, não sabemos. Não existe sistema onde isso esteja compilado. O cartão está em processo de transparência - disse;
21/03 - A revista Veja, Ed. 2053 de 26/03/2006 revela a existência do dossiê elaborado na Casa Civil;
22/03 - A Casa Civil divulga nota na qual ameaça processar a Veja pela divulgação de dados considerados sigilosos e afirma que a revista "mente" e "manipula" informações. A nota da Casa Civil nega a existência de um dossiê contra a oposição, afirma que o trabalho feito atende determinação do TCU e que abriria uma sindicância para apurar o vazamento;
24/03 - O TCU afirma que não pediu informações sobre a base de dados do Planalto. O ministro da Justiça, Tarso Genro, insistiu: "Não existe dossiê. O que existe é um trabalho que está sendo feito pela Casa Civil, a pedido do TCU e na expectativa da CPI, para oferecer dados que podem ser requisitados pela CPI";
28/03 - Reportagem da Folha de S.Paulo afirma que a secretária-executiva da Casa Civil, Erenice Alves Guerra, montou o dossiê. A Casa Civil divulga nota na qual abandona a tese de que fez um levantamento dos dados a pedido do TCU. Afirma que as informações foram pinçados de uma base de dados que está sendo digitada. Nega que Erenice tenha mandado fazer o dossiê;
30/03 - O jornal Folha de S.Paulo revela que a ordem para elaborar o dossiê partiu da secretária-executiva da Casa Cilvil, Erenice Alves Guerra;
31/03 - Reportagem de O Globo mostra que nos últimos dois anos a ministra Dilma Rousseff enviou subordinados ao TCU com pedidos de manutenção de sigilo absoluto sobre as despesas do presidente Lula e familiares pagas com cartão de crédito governamental;
04/04 - A Folha de S.Paulo exibe cópia de arquivo extraído dos computadores da Casa Civil demonstrando que o dossiê saiu pronto do Palácio do Planalto, afastando a hipótese de adulteração da base de dados do governo;
04/04 - Em entrevista coletiva para tentar explicar a denúncia da Folha de S.Paulo, a ministra Dilma não consegue desmentir a reportagem. Ao afirmar que os computadores da Casa Civil podem ter sido "invadidos", afirma que solicitou informações ao ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), órgão ligado à própria Casa Civil, e não à Polícia Federal, embora afirme que houve crime de vazamento de informação. Ao questionar o motivo de se fazer um dossiê com informações que são públicas, admitiu que as que se referem à ex-primeira dama são sigilosas;
06/04 - Matéria da Folha de S.Paulo (Marta Salomon) comenta com propriedade a entrevista coletiva da ministra Dilma: "...Os mais de 40 minutos de fala da chefe da Casa Civil não afastaram, porém, as contradições do caso do dossiê, que já obrigaram o Planalto a recuar de versões apresentadas antes".
"...Cópia de arquivo Excel da base de dados da Casa Civil, a que a Folha teve acesso, mostra que os relatórios do governo tucano foram criados na tarde de 11 de fevereiro, exatamente às 15h28. O arquivo também registra a data em que foi feita a cópia, extraída diretamente dos computadores da Presidência: 18 de fevereiro."
Este é um resumo, Senhoras e Senhores Senadores, da evolução dos fatos registrados pela imprensa.
A GROSSEIRA SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Durante os dias mais críticos para a credibilidade do Governo surgiram as fantasiosas versões para tentar explicar essa modalidade terrorista de impedir que o Poder Legislativo cumpra a missão de fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas Casas, "os atos do Poder Executivo", como dispõe o art. 49, X, da Constituição Federal, ao tratar das atividades de competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49).
Em seu prestigiado Curso de Direito Constitucional, o mestre JOSÉ AFONSO DA SILVA observa que apesar de o Congresso Nacional ser, usualmente, órgão legislativo, "suas atribuições não se resumem na competência para elaborar leis. Exerce outras de relevante importância".
E o Ministro GILMAR MANDES, com a autoridade institucional de presidente eleito do Supremo Tribunal Federal, em obra de notável repercussão na comunidade jurídica, salienta: "É típico do regime republicano que o povo, titular da soberania, busque saber como os seus mandatários gerem a riqueza do País". "O parlamentar, além disso, deve conhecer a realidade do País, a que lhe cabe conferir conformação jurídica. O Congresso Nacional, por isso, também investiga fatos, perscruta como as leis que edita estão sendo aplicadas e busca assenhorear-se do que acontece na área da sua competência. Faz tudo isso com vistas a desempenhar, com maior precisão, as suas funções deliberativas".
A INSTITUCIONALIZAÇÃO DA MENTIRA
A mentira foi institucionalizada para sonegar as informações que a Casa Civil tinha o dever de prestar, como uma das exigências elementares do Estado de Direito Democrático. A compulsão pela mentira oficializada para tentar remediar situações que revelam abuso de poder, atos de corrupção e desvios éticos, lembra períodos sombrios da queda do Império Romano. JUVENAL (60-140), célebre poeta que se tornou imortal pelas Sátiras cheias de energia e de indignação contra os vícios de Roma e que se tornaram um monumento da literatura latina, disse muito bem o que cabe para certos setores do governo do PT:
"Que hei de fazer em Roma? Não sei mentir".
Quid Romae faciam? Mentiri nescio.
A CIDADIANIA E O DIREITO À INFORMAÇÃO
Entre os fundamentos da República Federativa do Brasil, declarados no primeiro artigo da Constituição, está a cidadania, ao lado da soberania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e do pluralismo político.
A propósito, a Constituição de Portugal, ao regular os direitos, as liberdades e as garantias de participação política, estabelece que "todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre actos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos" (art. 48º, 2). Este notável princípio é recepcionado pela nossa lei fundamental, como se verifica pelo parágrafo 2 do art. 5: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
O nosso sistema jurídico consagra, especificamente, o direito à informação sobre os assuntos de natureza pública. É a Constituição, através do artigo 5º, inciso XXXIII (trinta e três), que declara:
"XXXIII - todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado."
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."
OS NOVOS EUFEMISMOS SOCIAIS
E A NOVILÍNGUA PARA ILUDIR O POVO
A versão oficial pretende mascarar a realidade ao criar esse novo eufemismo que já circula no dicionário popular. O chamado banco de dados é o novo sinônimo de dossiê. Na lúcida crítica da jornalista DORA KRAMER, este é o mais recente verbete incorporado ao manual de adaptação do idioma às circunstâncias. O dicionário paralelo já consagrou "recursos não contabilizados" para designar caixa 2, segundo a versão de Delúbio Soares, e "imprecisão terminológica" para significar mentira, na inesquecível interpretação de Antonio Palocci.
Sob outro aspecto, a tentativa de mascarar a natureza da investigação retroativa com a designação de "banco de dados", caracteriza a reedição de um capítulo da obra clássica do imortal autor inglês, George Orwell, 1984, chamado de novilíngua. A novilíngua era o idioma fictício criado pelo governo hiper-autoritário na aludida obra e era desenvolvida não pela criação de novas palavras mas pela "condensação" e "remoção" delas ou de alguns de seus sentidos, com o objetivo de restringir o escopo do pensamento. Uma vez que as pessoas não pudessem se referir a algo, isso passaria a não existir. Assim, por meio do controle sobre a linguagem o governo seria capaz de controlar o pensamento das pessoas, impedindo que idéias indesejáveis viessem a surgir.
A DIVULGAÇÃO DO DOSSIÊ
E A ARBITRÁRIA ACUSAÇÃO
Apesar de minhas garantias institucionais fui acusado de omissão pela Senadora Ideli Salvati, lider do PT nesta Casa, porque deveria revelar o nome de pessoa da qual obtive cópia do famigerado dossiê. Ignora, ou finge ignorar a nobre Senadora, a existência de um princípio básico para a liberdade parlamentar e que está expresso em dois claros dispositivos da Constituição. Faço a leitura:
"Art. 5 (...)
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;"
"Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
(...)
Parágrafo 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações."
O ilustre Senador Eduardo Suplicy, quando da votação da Emenda Constitucional nº 35/2001, afirmou com toda razão:
"Ressalto que esse parágrafo constitui um dispositivo muito importante para os diversos momentos em que realizamos nossos trabalhos de fiscalizar, ouvir as pessoas e executar os procedimentos de apuração. Eu próprio tive a experiência de verificar por que esse dispositivo é tão fundamental, visto que já estava expresso na Constituição e está aqui reafirmado. Considero-o muito significativo. Sr. Presidente, faço um paralelo. Há ocasiões em que, por sermos Parlamentares, Senadores, representantes do povo - digo isso com experiência própria -, as pessoas vêm a nós e confiam-nos informações, por vezes confissões de fatos graves. Em determinadas situações, vivemos uma situação semelhante à do sacerdote que ouve uma confissão e tem a responsabilidade de guardar a informação, se for a vontade da pessoa que a forneceu. Graças a esse dispositivo, podemos ouvir de um cidadão que ocorreu uma situação grave que ele resolveu informar ao Senador, porque deposita nele inteira confiança. Neste ano, tive a oportunidade de viver uma situação como essa. Graças a esse dispositivo, senti que poderia ter a responsabilidade de guardar aquela informação para ajudar aquela pessoa dando-lhe a chance de se desenvolver, de melhor a si próprio e reconhecer que houve um fato grave por ele cometido."
E o SUPREMO TRIBUAL FEDERAL reconhece este princípio do art. 53, parágrafo 6º, no mesmo sentido:
"Finalidade da proteção constitucional: STF - 'Protegeu-se, com essa cláusula de garantia, o direito do congressista ao sigilo da fonte de informações, desobrigando-o de indicar a quem transmitiu ou de quem recebeu elementos de informação' (STF - Inquérito n 1.504/DF - Rel. Min. Celso de Mello. Informativo STF, n 153). No mesmo sentido: STF - 'Cabe destacar, neste ponto, que a vigente Carta da República, ao delinear o estatuto constitucional dos congressistas, a estes assegurou, enquanto testemunhas, o direito de não serem obrigados a depor sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informações' (STF - Pleno - Inquérito n 1.628-4/DF - Medida liminar - Rel Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 16 maio 2000, p. 13)."
OS GASTOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
SÃO DE INEQUÍVOCA NATUREZA PÚBLICA
A respeito dos gastos pessoais do Presidente da República, que o Governo procurou rotular de despesas inerentes à segurança do Estado e, portanto, suscetíveis de permanecer em sigilo, nada melhor que a aula de Direito Constitucional e de Ética na Administração que nos foi dada pela decisão liminar do Ministro CELSO DE MELLO ao despachar o Mandado de Segurança n 27.141, requerido pelo Senador ARTHUR VIRGÍLIO, para ter acesso às informações sobre os gastos do Gabinete do Presidente da República.
É essencial a leitura dos seguintes fundamentos:
A GESTÃO REPUBLICANA DO PODER E A PUBLICIDADE DOS ATOS GOVERNAMENTAIS: UMA EXIGÊNCIA IMPOSTA PELA ORDEM DEMOCRÁTICA E PELO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
O tema ora veiculado nesta sede mandamental - alegada violação ao princípio constitucional da publicidade - reveste-se de indiscutível relevo jurídico, em face do que dispõe a própria Constituição da República. Tenho salientado, em decisões proferidas no Supremo Tribunal Federal, que um dos vetores básicos que regem a gestão republicana do poder traduz-se no princípio constitucional da publicidade, que impõe transparência às atividades governamentais e aos atos de qualquer agente público, inclusive daqueles que exercem ou exerceram a Presidência da República. No Estado Democrático de Direito, não se pode privilegiar o mistério, porque a supressão do regime visível de governo compromete a própria legitimidade material do exercício do poder. A Constituição republicana de 1988 dessacralizou o segredo e expôs todos os agentes públicos a processos de fiscalização social, qualquer que seja o âmbito institucional (Legislativo, Executivo ou Judiciário) em que eles atuem ou tenham atuado. Ninguém está acima da Constituição e das leis da República. Todos, sem exceção, são responsáveis perante a coletividade, notadamente quando se tratar da efetivação de gastos que envolvam e afetem a despesa pública. Esta é uma incontornável exigência de caráter ético-jurídico imposta pelo postulado da moralidade administrativa. Sabemos todos que o cidadão tem o direito de exigir que o Estado seja dirigido por administradores íntegros, por legisladores probos e por juízes incorruptíveis, que desempenhem as suas funções com total respeito aos postulados ético-jurídicos que condicionam o exercício legítimo da atividade pública. O direito ao governo honesto - nunca é demasiado reconhecê-lo - traduz uma prerrogativa insuprimível da cidadania. O sistema democrático e o modelo republicano não admitem - nem podem tolerar - a existência de regimes de governo sem a correspondente noção de fiscalização e de responsabilidade. Nenhum membro de qualquer instituição da República, por isso mesmo, pode pretender-se excluído da crítica social ou do alcance do controle fiscalizador da coletividade e dos órgãos estatais dele incumbidos. A imputação, a qualquer agente estatal, de atos que importem em transgressão às leis revela-se fato que assume, perante o corpo de cidadãos, a maior gravidade, a exigir, por isso mesmo, por efeito de imposição ética emanada de um dos dogmas essenciais da República, a plena apuração e o esclarecimento da verdade, tanto mais se se considerar que o Parlamento recebeu, dos cidadãos, não só o poder de representação política e a competência para legislar, mas, também, o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes dos demais Poderes. Não se poderá jamais ignorar que o princípio republicano consagra o dogma de que todos os agentes públicos - legisladores, magistrados e administradores - são responsáveis perante a lei e a Constituição, devendo expor-se, plenamente, às conseqüências que derivem de eventuais comportamentos ilícitos. A submissão de todos à supremacia da Constituição e aos princípios que derivam da ética republicana representa o fator essencial de preservação da ordem democrática, por cuja integridade devemos todos velar, enquanto legisladores, enquanto magistrados ou enquanto membros do Poder Executivo. Não foi por outro motivo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar a extensão do princípio da moralidade - que domina e abrange todas as instâncias de poder -, proclamou que esse postulado, enquanto valor constitucional revestido de caráter ético-jurídico, condiciona a legitimidade e a validade de quaisquer atos estatais:
'A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado. O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais.' (RTJ 182/525-526, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno).
É importante salientar, neste ponto, que o modelo de governo instaurado em nosso País, em 1964, mostrou-se fortemente estimulado pelo 'perigoso fascínio do absoluto' (Pe. JOSEPH COMBLIN, 'A Ideologia da Segurança Nacional - O Poder Militar na América Latina', p. 225, 3ª ed., 1980, trad. de A. Veiga Fialho, Civilização Brasileira), pois privilegiou e cultivou o sigilo, transformando-o em 'praxis' governamental institucionalizada, ofendendo, frontalmente, desse modo, o princípio democrático.
Ao assim proceder, esse regime autoritário, que prevaleceu no Brasil durante largo período (1964-1985), apoiou a condução e a direção dos negócios de Estado em concepção teórica - de que resultou a formulação da doutrina de segurança nacional - que deu suporte a um sistema claramente inconvivente com a prática das liberdades públicas.
Desprezou-se, desse modo, como convém a regimes autocráticos, a advertência feita por NORBERTO BOBBIO, cuja lição magistral sobre o tema ('O Futuro da Democracia', 1986, Paz e Terra) assinala - com especial ênfase - não haver, nos modelos políticos que consagram a democracia, espaço possível reservado ao mistério.
Não constitui demasia rememorar, neste ponto, na linha da decisão que o Plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu no julgamento do MI 284/DF, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO (RTJ 139/712-732), que o novo estatuto político brasileiro - que rejeita o poder que oculta e que não tolera o poder que se oculta - consagrou a publicidade dos atos e das atividades estatais como valor constitucional a ser observado, inscrevendo-a, em face de sua alta significação, na declaração de direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República reconhece e assegura aos cidadãos.
Na realidade, os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, como o Brasil, não podem privilegiar o mistério, porque a supressão do regime visível de governo - que tem, na transparência, a condição de legitimidade de seus próprios atos - sempre coincide com os tempos sombrios em que declinam as liberdades e os direitos dos cidadãos. A Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º), enunciou preceitos básicos, cuja compreensão é essencial à caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível, ou, na lição expressiva de BOBBIO ('op. cit.', p. 86), como 'um modelo ideal do governo público em público'.
O artigo 37 da Constituição brasileira, ao declarar os princípios fundamentais para a Administração Pública destaca o da publicidade de seus respectivos atos. Vem muito a propósito, nessa passagem, a lição do pranteado mestre GERALDO ATALIBA, acerca do princípio republicano que está inserido na obra República e Constituição "Não há prerrogativas majestáticas. O chefe do Executivo não manda no povo. É, pelo contrário, seu mandatário, para obedecer às leis. Seu poder não vem da Divindade, nem de outra fonte que não o mandato popular. Seus poderes são limitados e as prerrogativas e atribuições que recebe da Carta Constitucional são estabelecidas em benefício de suas funções, jamais para proveito outro que não o público, definido na Constituição e nas leis." (p. 55). "De maneira que o controle de todos os atos executivos é o mais amplo, e assim deve ser entendido, contra toda pretensão de interpretar-se as competências do presidente da república como amplas ou irrestritas só pela consideração de seu caráter político. Embora essa tendência venha prevalecendo, é preciso que contra ela se pugne, porque, na verdade, essa tendência interpretativa é uma expressão de rebeldia contra o princípio republicano; é nítida manifestação de preconceitos favorecedores do Executivo, absolutamente incompatíveis com os princípios constitucionais fundamentais, claramente estampados nos nossos sucessivos textos constitucionais." (p. 64).
"Regime republicano é regime de responsabilidade. Os agentes públicos respondem pelos seus atos. Todos são, assim, responsáveis." (p. 65).
"A responsabilidade é a contrapartida dos poderes em que, em razão da representação da soberania popular, são investidos os mandatários. É lógico corolário da situação de administradores, lato sensu, ou seja, gestores de coisa alheia. (...) Se a coisa pública pertence ao povo, perante este todos os seus gestores devem responder." (p. 66).
São muito fecundas as considerações, a esse respeito, desenvolvidas por TOMAS JEFFERSON (1743-1826), o terceiro Presidente dos Estados Unidos: "Se uma nação espera ser ignorante e livre num estado de civilização, espera o que jamais existiu e existirá. Os funcionários de todo governo têm propensão para dominar, à vontade, a liberdade e a propriedade de seus constituintes. Para estas, não há depósito seguro senão nas mãos do próprio povo, nem poderão estar seguras sem informações. Onde a imprensa é livre e todo homem sabe ler, tudo estará em segurança" (Escritos Políticos, Ibrasa, p. 88).
SENHORAS E SENHORES SENADORES:
Os juristas e o Poder Judiciário têm salientado, de modo invariável , que é pela livre circulação de notícias, pelo acesso às fontes, pela publicidade irrestrita dos atos do governo, pela liberdade de imprensa, pela liberdade de discussão, reunião e associação, que se assegura a fiscalização sobre os governantes, e, conseqüentemente, viabiliza-se sua responsabilização. (...) Parece efetivamente inútil pensar-se em república representativa onde o povo não tenha possibilidade de saber das coisas de governo. E a imprensa é o instrumento de tal conhecimento. Por isso, a liberdade de imprensa é pedra angular do regime.
A DETURPAÇÃO DOLOSA DA CONSTITUIÇÃO
E DA LEGISLAÇÃO EM GERAL
Tornou-se rotineiro o hábito do Governo tentar justificar erros, desvios e até mesmo atos criminosos pelos seus mais credenciados agentes da deturpação dolosa de princípios e regras constitucionais e das leis em geral. Um dos exemplos é a leitura desvirtuada do texto que ressalva o acesso de todos às informações junto aos órgãos públicos, quando o sigilo for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (Constituição Federal, art. 5, XXXIII). A propósito, a Lei n 11.111/05, que regulamenta o dispositivo acima citado, declara que o acesso aos documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral "será ressalvado exclusivamente nas hipóteses em que o sigilo permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". É elementar que as despesas de caráter personalíssimo, como a aquisição de roupas, alimentos, bebidas, etc., nada têm a ver com a segurança da sociedade e muito menos do Estado.
Essa exegese de conveniência, essa interpretação do oportunismo, merece reprovação pública. É oportuno lembrar a máxima de ADLAI STEVENSON (1900-1965), notável político norte-americano, um dos líderes do Partido Democrata e embaixador dos Estados Unidos na ONU:
"Aqueles que corrompem a opinião pública são tão funestos como aqueles que roubam as finanças públicas".
A INSUPORTÁVEL AFIRMAÇÃO
DO MINISTRO DA JUSTIÇA
E, para coroar esse festival de audácia verbal e prepotência administrativa - que ignora princípios elementares da Ética Política -, o ministro da Justiça, Tarso Genro, com o objetivo de justificar os métodos surrealistas de investigação da Polícia Federal, ou seja, a apuração de quem vazou a notícia da existência do dossiê sem se preocupar com quem o organizou, chegou ao extremo da permissividade ao afirmar que montar dossiês contra adversários políticos não só é necessário como também é correto. Ou seja, praticamente admitiu que o Governo fez, sim, o dossiê, mas nada tem a ver com a sua divulgação. A entrevista foi concedida ao jornal Correio Braziliense, edição de 11 de abril último e reproduzida pela revista Veja, sob o título "Fazer dossiê não é crime?", nos seguintes termos: "Fazer relatórios, organizar dossiês de natureza política, coletar dados, fazer anotações para uso do administrador, nada disso é um tipo penal".
É elementar que o Governo e seus agentes podem ser responsabilizados por atos ilegais e abusivos não somente quando caracterizem crimes. Essa é a leitura do art. 37 da Constituição Federal ao estabelecer que a administração púbica, direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, "obedecerá aos princípios da LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, publicidade e eficiência".
A Lei n 1.079, de 10 de abril de 1950, através do artigo 7, parágrafo 5, prevê como crime contra a probidade da administração, o "proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo" (art. 9, n 7). Também constitui crime de responsabilidade "servir-se de autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua."
Também não pode ser desconhecida do ministro da Justiça a existência da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n 8.429, de 2 de junho de 1992), cujo artigo 11 assim dispõe:
"Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;"
A DIGNIDADE DA POLÍTICA E A REALIDADE DO PODER
Comentando a Política sob a perspectiva antiga e moderna, o mestre FÁBIO KONDER COMPARATO observa com a sensibilidade e a competência intelectual que o consagraram como um dos melhores pensadores brasileiros:
"Na concepção dos filósofos gregos, a sociedade política é o mais abrangente dos grupos sociais, porque ela organiza todos eles numa relação de estável convivência, garantindo-lhes as condições necessárias para que possam conservar-se e realizar cada qual o seu objetivo próprio. QUANDO ISSO NÃO OCORRE, O VÍNCULO POLÍTICO SE DESFAZ E AS DISSENSÕES PODEM EXPLODIR EM GUERRA CIVIL"
(ÉTICA - Direito, moral e religião no mundo moderno, São Paulo: Companhia das Letras2006, p.584). (Os destaques em negrito e versais são meus).
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