Trata-se de consulta formulada pela 2ª Vice-Presidência do Senado, a respeito dos seguintes temas: a) (...) status jurídico do alimentando, do ponto de vista da responsabilidade financeira de cada um dos pais, a fim de que, conforme define o art. 5º da Constituição Federal, tanto o pai como a mãe sejam iguais em direitos e obrigações; b) responsabilidade da mãe pelo pagamento integral do imposto de renda sobre o valor da pensão alimentícia (PA) recebida pelo menor ; e c) definição do menor como dependente de ambos os genitores.
a) Natureza jurídica do alimentário
O Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), ao disciplinar o tema alimentos, dispôs que os parentes1, os cônjuges ou companheiros podem pedir2, uns dos outros, os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social. No caso de menores, esses alimentos incluem, dentre outras, a verba necessária para cobrir as despesas de educação.
A primeira questão posta na STC é: qual a natureza jurídica de quem recebe alimentos? O Código Civil determina, e não há controvérsia na jurisprudência e a doutrina, que os alimentos têm a natureza jurídica de subsistência do credor alimentário. Em outras palavras, alimentos significam sobrevivência.
Por essa condição, os alimentos são devidos a quem não tem bens suficientes, nem pode prover a própria mantença pelo trabalho. De outra parte, devem-nos os que, parentes, ex-cônjuges ou ex-companheiros, podem fornecê-los sem privar-se do próprio sustento.
Tratando-se de menor, a obrigação de prestar alimentos recai, primeiro, nos genitores. À falta de um deles, recairá sobre o outro, e na hipótese de não os haver, o encargo recairá nos parentes mais próximos.
No desdobramento da análise da mens juris (subsistência), o direito a alimentos é recíproco entre genitores e filhos, e se estende a todos os ascendentes (parentesco em linha reta por consangüinidade), observada, nesse caso, a proximidade em graus pois, como foi dito, o encargo recai primeiramente nos parentes mais próximos.
Tratando-se de credor de alimentos civilmente incapaz, ambos os genitores devem contribuir para a formação do quantum necessário, na proporção de suas possibilidades financeiras e na medida das necessidades do alimentário.
É o binômio possibilidade/necessidade, concebido desde o Código Civil de 1916, e mantido no Código Civil de 2002, que orienta a definição judicial do valor devido, no qual se observa o preceito da igualdade de [direitos e] obrigações, de que trata o art. 5º da Carta Federal.
b) Imposto de renda
O genitor que detenha a guarda do menor não tem a obrigação de declarar como ganho seu o que é pago, pelo outro genitor, ao filho comum, a título de pensão alimentícia. Para eximir-se do encargo, o detentor da guarda deve requerer o cadastramento do menor na Secretaria da Receita Federal e, ali, demonstrar a condição alegada, de que é responsável pela guarda por força de decisão judicial.
Assim, serão distintas as declarações: uma, do detentor da guarda; outra, do menor. Nesta última constarão os valores recebidos a título de pensão alimentícia, com o que o detentor da guarda fica isento de recolher imposto sobre valores destinados ao filho (art. 3º, 1º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988), e somente em casos de pensões muito elevadas incidirá imposto sobre os valores recebidos pelo menor.
No que concerne ao maior de 16 anos e menor de 18 anos, por sua condição de interessado relativamente incapaz, pode requerer a sua inscrição, diretamente, no Cadastro de Pessoas Físicas da SRF, sem a interveniência de pessoa plenamente capaz.
c) Da dependência econômica
A terceira questão diz respeito à definição do menor como dependente de ambos os genitores. Ora, o filho, em razão do exposto nas alíneas a e b, é dependente econômico de ambos os genitores, ainda que estejam separados de fato ou judicialmente, e que o filho esteja sob a guarda de apenas um deles, do que resta sem propósito reiterar essa condição no texto da lei.
Com as presentes considerações, colocamo-nos à disposição da 2ª Vice-Presidência para eventuais esclarecimentos sobre a matéria.
Consultoria Legislativa, 11 de abril de 2007.
Fernando Arruda Moura, Consultor Legislativo
1 São parentes a) por consangüinidade, os que descendem uns dos outros (linha reta) e os que, sem descenderem uns dos outros, têm ancestrais comuns (linha colateral); b) por afinidade, que é a relação entre uma pessoa e os parentes do seu cônjuge ou companheiro.
2 Pedir – tanto pode ser diretamente quanto em ação judicial própria, com base na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968.
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